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Foi aprovado o Regime de comunicação de informação financeira para titulares residentes em Portugal

Portugal - 

Foi publicado em Diário da República, a Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, que aprova o Regime de Comunicação Obrigatória de Informações Financeiras, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 61/2013, relativos à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e à obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, como nos Estados Unidos da América.

A presente lei estende a obrigação de comunicação à autoridade tributária pelas instituições financeiras reportantes (definidas nos termos do antigo Decreto-Lei n.º 61/2013) às contas tituladas por residentes no território português, cujo saldo ou valor agregado exceda 50.000 euros no final de cada ano, em cumprimento do novo artigo 10.º-A do citado Decreto-Lei n.º 64/2016.

Por sua vez, a obrigação de identificação de contas e de diligência passa a ser aplicada por referência a todos os titulares, independentemente da sua residência, ainda que a sua comunicação à autoridade tributária se limite aos titulares acima indicados, assim como aos titulares residentes em jurisdições com regimes tributários mais favoráveis.

O atraso ou não cumprimento das referidas obrigações de comunicação é punível, para as pessoas coletivas, com coima variável entre 1.000 e 22.500 euros (negligência). Por sua vez, as omissões ou inexatidões constantes dessas comunicações são puníveis, para as pessoas coletivas, com coima variável de 500 a 11.250 euros (negligência).

A comunicação em causa deve ser feita pelas instituições financeiras reportantes até 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior, incluindo 2018.

Consagra-se uma disposição transitória que indica os prazos para as instituições financeiras reportantes analisarem as contas preexistentes (de 60 dias) e contas novas (de 90 dias) para efeitos deste regime, contados após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, dia 15 de fevereiro de 2019.