Foram aprovados incentivos fiscais ao arrendamento
Alerta Fiscal 3-2019
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“Código do IRS”) e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
No âmbito das alterações ao Código do IRS:
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Passam a estar excluídos de IRS os rendimentos referentes a indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil (“Denúncia pelo senhorio”), e;
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Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento passa a ser aplicada uma redução percentual da respetiva taxa autónoma (atualmente em 28%), consoante a duração do referido contrato. A taxa poderá ainda sofrer alterações com a renovação do contrato por igual período de tempo. A seguinte tabela sintetiza a determinação da redução percentual:
O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei (10/01/2019), os termos em que se verificam as reduções de taxa previstas.
No âmbito do programa de construção para renda acessível, o Governo definirá as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável. Os programas de habitação de renda acessível devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se aos novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de 2019.
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