Instruções administrativas
Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2018
A AT esclarece que os fundos mobiliários ou imobiliários estão isentos de Imposto do Selo porque qualificados como instituições financeiras
Foi divulgado no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2018001066, na qual a Autoridade Tributária (“AT”) esclarece que os fundos de investimento mobiliários e imobiliários qualificam-se, à luz da legislação comunitária, como instituições financeiras, estando, consequentemente, isentos do Imposto do Selo.
Para efeitos da aplicação da norma de isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, a AT entendeu que era necessário aferir a natureza jurídica dos fundos mobiliários e imobiliários ao abrigo da legislação comunitária aplicável.
Nos termos da Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os organismos de investimento coletivo (“OIC”) que comercializem as suas unidades de participação ou ações são considerados instituições financeiras.
Deste modo, sendo os fundos de investimento considerados OIC ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), regulado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, a AT concluiu que os fundos abertos de investimento imobiliário, os fundos especiais de investimento imobiliário aberto e os fundos de investimento alternativo mobiliário abertos estão isentos do Imposto do Selo nos termos da norma de isenção acima indicada.
A AT confirma que a aquisição de, pelo menos 75%, do capital social de uma sociedade por quotas só está sujeita a IMT quando essa detenção for direta
Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2018001497 que clarifica que a alienação de uma participação social de uma sociedade por quotas detentora de um imóvel, em que o adquirente não passe a deter diretamente, pelo menos, 75% do capital social ou o número de sócios não seja inferior a dois sócios que sejam casados ou unidos de facto, não se encontra sujeita a IMT, ainda que este novo sócio seja casado com uma das sócias da sociedade que detém a outra participação social da mesma sociedade por quotas.
A AT esclarece que uma indemnização por redução do preço acordado imputável ao dono da obra está sujeita a IVA
Foi divulgada no Portal das Finanças, a informação vinculativa emitida no âmbito do processo n.º 1445, que esclarece que uma indemnização atribuída por redução do preço acordado em resultado da supressão de trabalhos imputável ao dono da obra (estabelecida nos termos do artigo 381.º do Código dos Contratos Públicos) tem natureza remuneratória, constituindo uma prestação de serviços sujeita a IVA.
Uma vez que, no caso em apreço, a indemnização destinava-se a compensar os lucros cessantes do empreiteiro, repondo o nível de rendimento que o sujeito passivo deixou de obter devido à referida eliminação de trabalhos e consequente redução do preço da empreitada, entendeu a AT que deveria estar sujeita a IVA.
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