IRC - A AT veio esclarecer o alcance da dispensa do Pagamento Especial por Conta a realizar no período de 2019
Alerta Fiscal
Foi divulgado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) o Ofício Circulado n.º 20208, de 18 de março de 2019, que vem esclarecer o alcance da dispensa do Pagamento Especial por Conta (“PEC”), prevista na alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019.
A dispensa do PEC em apreço é aplicável se o sujeito passivo:
- Não efetuar o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação;
- Cumprir as obrigações declarativas nos dois períodos de tributação anteriores (isto é, 2017 e 2018), previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código de IRC, nomeadamente a entrega atempada das Modelos 22 e das Informações Empresariais Simplificadas (sendo irrelevante a entrega de declarações de substituição para este efeito).
A AT confirma assim que a referida dispensa não carece de procedimento prévio e é válida por cada período de tributação. No entanto, o contribuinte deve aferir as suas condições de validade, cabendo posteriormente à AT verificar a situação tributária do sujeito passivo, conforme o previsto no artigo 106.º, n.º 15 do Código do IRC.
O presente aditamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, aplicando-se aos PEC relativos ao período de tributação de 2019, cuja obrigação se vence no final do corrente mês de março.
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