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Legislação

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Dezembro 2018

Foram aprovadas novas regras de harmonização e simplificação do sistema do IVA

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 311/3, de 7 de dezembro de 2018, a Diretiva (EU) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE (“Diretiva IVA”), no âmbito da harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros.

Esta Diretiva prevê a criação de um regime de vendas à consignação intracomunitário no sentido de afastar a necessidade de registo para efeitos do IVA no Estado-membro de destino dos bens. Este regime deve ser aplicado pelos Estados-membros a partir de 1 de janeiro de 2020.

A Convenção entre Portugal e Montenegro para Evitar a Dupla Tributação cumpre formalidades constitucionais

Foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 144/2018, através do qual se comunica terem sido cumpridos os requisitos constitucionais internos de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 12 de julho de 2016, e que entrou em vigor a 7 de dezembro de 2017.

Foram aprovadas novas declarações para efeitos de IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento

  • Modelo 39

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa relativa à comunicação dos rendimentos e retenções na fonte aplicadas a taxas liberatórias, prevista no artigo 119.º, n.º 12, alínea b), do Código do IRS.

Esta declaração é de entrega obrigatória para as entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a EUR 25, cujos beneficiários sejam pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

As referidas entidades devem cumprir a presente obrigação de comunicação, por transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte a que respeitam.

  • Modelo 37

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 37 que se destina ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do IRS, que visa reportar os juros de empréstimos para Habitação Permanente, Prémios de Seguro, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma ("PPR") e Fundos de Pensões e Regimes Complementares.

A presente declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas gestoras de fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar despesas de saúde.

  • Modelo 13

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 321/2018, de 13 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 13 que tem como objetivo o cumprimento da obrigação declarativa consagrada no artigo 124.º do Código do IRS referente à comunicação de operações com instrumentos financeiros. Esta declaração também deve ser enviada, por transmissão eletrónica, até 31 de março do ano seguinte, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que efetuem operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos, assim como operações relativas a instrumentos financeiros complexos.

  • Modelo 25

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 322/2018, de 13 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 25 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no artigo 66.º do EBF, pelas entidades que recebem donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime do mecenato e que a devem entregar até ao final de fevereiro do ano seguinte.

  • Modelo 44

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 44 que se destina a comunicar as rendas recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

Esta declaração deve ser apresentada, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte, pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F (rendas), que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico ou não estejam obrigados à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo.

  • Modelo 10

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 325/2018, de 14 de dezembro, que aprova a nova declaração Modelo 10 para efeitos do reporte de rendimentos pagos (incluindo respetivas retenções na fonte) a entidades residentes por sujeitos passivos de IRC e de IRS que sejam titulares de rendimentos empresarias ou profissionais, conforme dispõe a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS.

Esta declaração deve ser entregue até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte (a partir de 01/01/2019), ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados.

Todas as Portarias referidas entram em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Foram atualizados os coeficientes de desvalorização de moeda

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 317/2018, de 11 de dezembro, que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2018, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, em particular das respetivas mais-valias.

A atualização dos referidos coeficientes teve em consideração a variação positiva de 1,38% dos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação.

IMI - Foi atualizado o valor médio de construção

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 330-A/2018, de 20 de dezembro, que fixa em EUR 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano 2019.

Este novo valor médio é aplicável a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2019.

IVA - Foi adiada a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, que modifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto 2017, que alterou o Código dos Contratos Públicos de forma a integrar a transposição da Diretiva 2014/55/EU do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio tornar obrigatória a utilização de faturas eletrónicas nos processos de contratação pública em toda a União Europeia e a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica.

Relembramos que em Portugal esta obrigação deveria ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 por todos os cocontratantes no âmbito da execução de contratos públicos (com exceção dos contratos declarados secretos ou sujeitos a medidas especiais de segurança).

Dada a complexidade na integração deste procedimento, o Decreto-Lei agora publicado veio determinar a sua implementação de forma gradual a partir dos seguintes prazos para as seguintes entidades:

  1. De 18 de abril de 2019: para o Estado e institutos públicos;
  2. De 18 de abril de 2020:
    • Para os restantes contraentes públicos adjudicantes, como por exemplo, as regiões autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas, as associações públicas e demais organismos de direito público cujos contratos, por vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
  • Para os contraentes públicos que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas;
  • Para os cocontratantes privados que não sejam qualificados como micro, pequenas e médias empresas nos termos do definido abaixo na alínea c);
  1. De 1 de janeiro de 2021: para entidades cocontratantes que sejam micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

De referir que será ainda aprovada uma Portaria que regulamentará alguns aspetos complementares a respeito desta matéria.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.

Foram atualizados os limites máximos das perdas por imparidade (entidades financeiras) em sede de IRC

Foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, que estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do IRC.

O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, que resultem da atividade normal, volta a não poder ultrapassar os limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015.

Este diploma revoga o Decreto-Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro, e entrou em vigor a 29 de dezembro de 2018, a aplicar no período de tributação de 2018. Em 2019 será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria, a vigorar para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019.

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