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Newsletter Fiscal Portugal - Janeiro 2019 | Instruções Administrativas

Portugal - 

 

A AT esclarece quanto ao tratamento em IVA aplicável aos vales

Foi publicado o Ofício Circulado n.º 30208, de 4 de janeiro, que vem esclarecer a interpretação e aplicação do artigo 275.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), que transpôs a Diretiva (EU) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016 (que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006 – “Diretiva IVA”) relativa ao tratamento em IVA dos vales.

O Código do IVA sofreu alterações no sentido de adaptar as regras de exigibilidade do imposto e do valor tributável à introdução de novos conceitos relacionados com os vales, nomeadamente os conceitos de “vale”, “vale de finalidade” (VFU) e “vale de finalidade múltipla” (VFM), nas alíneas l), m) e n) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA. Estas normas vêm, na verdade formalizar o entendimento já anteriormente difundido pela Autoridade Tributária (AT) relativamente a esta matéria, deixando de fora o tratamento dos “vales-desconto”.

Estas regras são aplicáveis aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

A AT confirma a possibilidade de utilização de documentos diferentes do formulário Modelo 21-RFI para aplicação de convenções para evitar a dupla tributação

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 9301/2018, na qual a AT confirma que a certificação a apresentar por parte das autoridades fiscais do Estado do beneficiário do rendimento, para operar a dispensa ou redução da taxa de retenção na fonte, ao abrigo de convenções para evitar a dupla tributação, pode ser substituída por um documento emitido pelas mesmas que contenha os elementos previstos no formulário Modelo 21-RFI.

A AT esclarece, no entanto, que apesar desta possibilidade, continua a ser necessário preencher o referido formulário a que deve ser anexada a referida declaração.

 

A AT esclarece que o valor residual deve ser deduzido ao valor de aquisição para feitos do cálculo das depreciações fiscais das viaturas ligeiras de passageiros

Foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20.203, de 25 de janeiro, que vem esclarecer que o valor residual deve ser deduzido ao respetivo valor de aquisição para efeitos do cálculo das depreciações fiscais de viaturas ligeiras de passageiros e de certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias.

Neste sentido, se o sujeito passivo tiver estimado um valor residual para uma viatura ligeira de passageiros ou mista e se o respetivo custo de aquisição for superior ao constante na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, o valor residual a deduzir ao custo de aquisição financeira depreciável é o que corresponder à proporção entre o valor residual estimado pelo sujeito passivo e o custo de aquisição da viatura.