A ‘no re-export to Russia clause’ – o que muda já em 20 de março de 2024?
O Regulamento da União Europeia n.º 2023/2878 exige a inclusão, em certos contratos, de uma cláusula contratual que proíba a reexportação para a Rússia e, bem assim, a reexportação para utilização na Rússia.
É já no dia 20 de março de 2024 que se começam a sentir algumas alterações relevantes em matéria de exportação de determinados produtos e tecnologias de países da União Europeia para países terceiros, envolvendo a necessidade de inclusão de disposições contratuais visando a proibição de reexportação para a Rússia e de reexportação para utilização na Rússia.
No contexto das sanções que a União Europeia tem vindo a impor progressivamente contra a Rússia e, em particular, no contexto do 12.º pacote de sanções económicas e individuais aplicadas, foi adotado o Regulamento n.º 2023/2878, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento n.º 833/2014, e do qual passa a constar a obrigação de incluir uma cláusula contratual de proibição de reexportação para a Rússia e da reexportação para utilização na Rússia (também conhecida por no re-export to Russia clause) em certos contratos.
De acordo com o artigo 12.º-G no Regulamento n.º 833/2014, os exportadores devem, ao vender, fornecer, transferir ou exportar para um país terceiro (com exceção de alguns países) determinados produtos e tecnologias, proibir contratualmente a reexportação para a Rússia e a reexportação para utilização na Rússia.
Adicionalmente, a “no re-export to Russia clause” deve conter vias de reação adequadas a acionar em caso de se verificar a sua violação, as quais devem ser razoavelmente fortes. Finalmente, se a contraparte de um país terceiro não cumprir estas obrigações contratuais, os exportadores devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro no qual são residentes ou estão estabelecidos, logo que tomem conhecimento do incumprimento.
Esta obrigação aplica-se, tanto a contratos futuros, como a vários contratos já celebrados, sendo que o momento determinante para a aplicação do regime do artigo 12.º-G do Regulamento n.º 2023/2878 é o momento da celebração do contrato entre as partes, sendo que:
- Contratos celebrados antes de 19 de dezembro de 2023: beneficiam de um período de transição de um ano, até 19 de dezembro de 2024, inclusive. Se o contrato terminar dia 19 de dezembro de 2024, ou em data anterior, não se exige o cumprimento do artigo 12.º-G.
- Contratos celebrados a 19 de dezembro de 2023, inclusive, e após essa data: a competente cláusula ter-se-á de inserir (originariamente ou por alteração do contrato), o mais tardar, a 20 de março de 2024.
Finalmente, note-se que os exportadores têm de ser capazes de comprovar a conformidade dos seus contratos que caiam no âmbito dos diplomas referidos, à luz do artigo 12.º-G, perante as autoridades competentes e, bem assim, que o incumprimento destas obrigações está sujeito a sanções.
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