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Novas regras de citação por via eletrónica das empresas e das pessoas singulares em processos judiciais

Portugal - 

Foi publicado um novo decreto-lei que estabelece a citação por via eletrónica como regime regra aplicável às empresas em processos judiciais, permitindo que as pessoas singulares possam também optar por esta modalidade. O objetivo é modernizar e agilizar os processos judiciais através da sua cada vez maior digitalização.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que veio definir um novo e inovador quadro legal relativo às citações por via eletrónica das empresas e das pessoas singulares em processos judiciais, estabelecendo-se a citação eletrónica como regime regra a aplicar às empresas, podendo as pessoas singulares, que assim o pretendam, também optar por aderir a esta via de citação.

Objetivos

Com este diploma, procura-se sobretudo reforçar a desmaterialização e agilização da tramitação dos processos judiciais, removendo constrangimentos e entropias legais que existiam nesta fase inicial do processo, tornando o processo e a sua tramitação mais consentâneos com a modernidade da era digital atual.

Harmonização das regras relativas às citações e notificações

Procedeu-se, ainda, à luz deste novo quadro legal com assento no Código de Processo Civil, à harmonização das regras relativas às notificações, bem como à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código do Processo de Trabalho.

Alterações ao regime da telecópia e do telegrama

Também o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama foi alterado no sentido da adaptação dos meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual, deixando de ser admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações remetidas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais.

Entrada em vigor e período transitório

O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, entrará em vigor em 10 de novembro, estabelecendo-se um período transitório de 6 meses e prevendo-se algumas exceções quanto à data de produção de efeitos de um conjunto de disposições do referido decreto-lei. Várias disposições do diploma estão, ainda, sujeitas e dependentes de regulamentação posterior.

Principais linhas do novo regime jurídico das citações electrónicas

Elencamos, abaixo e de forma sumária, as principais linhas que definem o novo quadro legal relativo às citações por via eletrónica aplicável às empresas (e demais pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC seja obrigatório) e às pessoas singulares, em processos judiciais regulados pelo Código de Processo Civil, as quais pela sua inovação e impacto, sobretudo quanto às empresas por se tratar de um regime regra e numa matéria tão relevante para o exercício do direito de defesa, importa conhecer.

Citação de pessoas coletivas 

  • Regime regra: citação por via eletrónica
    • Registo:
      • A citação eletrónica está dependente de prévio registo do endereço eletrónico que a pessoa coletiva pretenda associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos a regulamentar em diploma a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
    • Aviso eletrónico:
      • A citação efetua-se por via eletrónica mediante disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado.
      • A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, dando conta dessa disponibilização para consulta na área reservada. 
    • Consulta e data da citação:
      • O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
      • Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada.
      • Não sendo a citação consultada no prazo de oito dias após a sua disponibilização na área reservada, a citação considera-se efetuada nessa data, sendo remetido, por via postal, para a morada da respetiva sede, o aviso da disponibilização da citação na área digital de acesso reservado, que permite assegurar o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada.
      • O envio deste aviso não interrompe, nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, mas o prazo de defesa, nestes casos, beneficia de uma dilação variável, com uma duração máxima de 30 dias (se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo).
  • Regime de salvaguarda: citação por via postal

    Atendendo a que o regime agora aprovado se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
    • Ausência de registo:
      • Caso a pessoa coletiva não registe um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, a citação será efetuada por via postal através do envio de uma (única) carta com registo de receção, a qual, em caso de não receção, será depositada na sua caixa de correio.
      • O custo do serviço de citação por via postal será suportado pela pessoa coletiva a citar.

Citação de pessoas singulares

  • Regime opcional: citação por via eletrónica
    • Registo:
      • As pessoas singulares podem, em alternativa à citação por via postal, optar por serem citadas em processos judiciais por via eletrónica, devendo para tal proceder ao prévio registo do seu correio eletrónico nos termos previstos para as pessoas coletivas.
    • Consulta e data da citação:
      • A citação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta eletrónica na área de acesso reservado.
    • Aviso eletrónico:
      • As pessoas singulares também recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na sua área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.
    • Frustração da citação:
      • Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução.
Conclusão

As mudanças agora introduzidas com impacto numa fase tão critica para o exercício efetivo dos direitos de defesa das empresas quando confrontadas com a instauração de um processo judicial contra si, impõem às empresas e aos seus gestores cuidados acrescidos de organização e diligência nesta matéria sob pena de preclusão dos seus direitos de defesa.