Novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, a qual estabelece o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, regulamentando ainda a atividade dos empresários desportivos.
Esta Lei revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho (antigo regime legal do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva).
A este respeito, são de destacar as seguintes as alterações neste regime:
- A existência de período experimental passa a depender de estipulação expressa das partes, esclarecendo assim uma das dúvidas existentes no âmbito do anterior regime legal;
- Passa a prever-se a possibilidade de as partes, no contrato de trabalho desportivo, estabelecerem uma cláusula de rescisão, estipulando o direito de o praticante desportivo fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito;
- Passa a prever-se a responsabilidade solidária do terceiro cúmplice no caso de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do praticante desportivo, presumindo-se que se o mesmo fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, ocorreu uma intervenção, direta ou indireta, por parte da nova entidade empregadora desportiva (“instigando” o atleta);
- A indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo deixa de ter como limite as retribuições vincendas, sempre que a parte lesada (praticante desportivo ou entidade empregadora) comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
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