Portugal: A contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) foi revogada
O Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e ajusta a tributação das mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente, assim como a tributação dos rendimentos prediais resultantes do arrendamento de imóveis com igual afetação.
A revogação da CEAL, que tinha sido aprovada pelo Governo anterior no âmbito do Programa Mais Habitação, surge em execução do programa do novo Governo que tinha prometido eliminar o que considera serem medidas penalizadoras do alojamento local, limitativas do direito de propriedade e da iniciativa privada. É também revogado o coeficiente de vetustez (de 1) que tinha sido aprovado pelo mesmo Programa, a ter em consideração na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devido sobre os prédios que constituíssem, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local.
Estas duas medidas produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023 na sequência da publicação da Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13 de setembro, o que significa que a CEAL já não será liquidada relativamente ao ano de 2023, assim como o IMI do mesmo ano já não terá por referência o mencionado coeficiente de vetustez, voltando a variar em função da antiguidade do prédio. Consequentemente, antecipamos que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha proceder aos ajustamentos correspondentes a favor dos respetivos sujeitos passivos quanto às prestações de IMI já liquidadas e pagas em 2024 relativas a 2023.
Lembramos a este respeito que o Despacho n.º 30/2024-XXIV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais tinha adiado por 120 dias as obrigações de entrega e pagamento da CEAL referente ao ano de 2023, que deviam ter sido inicialmente cumpridas até 20 e 25 de junho de 2024, respetivamente.
Adicionalmente, o prazo para comprovar que o imóvel foi destinado a habitação própria e permanente é reduzido de 24 para 12 meses, com ressalva de circunstâncias excecionais, para efeitos de aplicação do regime do reinvestimento na tributação das respetivas mais-valias em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Por último, os gastos com o pagamento de rendas de habitação própria e permanente passam a poder ser deduzidos aos rendimentos prediais brutos derivados de arrendamento habitacional, até à sua concorrência, se, cumulativamente, (i) o imóvel que gera estes rendimentos prediais tiver sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar durante, pelo menos, 12 meses antes do arrendamento, (ii) o novo domicílio fiscal estiver a mais de 100 km do imóvel arrendado e (iii) ambos os contratos de arrendamento estiverem registados no Portal das Finanças.
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