Redução de Pagamento Especial por Conta em 2018
Alerta Fiscal 11-2018
Foi publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, uma nota informativa que vem esclarecer as condições aplicáveis à redução do PEC relativo ao período de tributação iniciado em 2018, previstas na Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março.
De acordo com esta nota informativa, ao contrário do que se verifica quanto ao período de tributação de 2017, a condição de, no período de tributação anterior, os sujeitos passivos terem pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420, deixa de ser exigível para o ano de 2018.
Assim, de modo a beneficiar em 2018 da redução de € 100 ao montante de PEC apurado e da redução adicional de 12,5% sobre o montante resultante da primeira redução, apenas se exige que, na data do pagamento de cada uma das prestações do PEC, os sujeitos passivos tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março.
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