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Regulamentação das novas regras de citação eletrónica das empresas e das pessoas singulares em processos judiciais

Portugal - 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, através do qual o Governo procede à regulamentação das soluções tecnológicas por forma a permitir a implementação prática da citação e notificação eletrónicas das empresas  e demais pessoas coletivas (como regime regra) e das pessoas singulares (como regime opcional) em processos judiciais.

Este diploma surge na sequência, entre outros, do Decreto-Lei n.º 87/2024, 7 de novembro (ver nossa anterior publicação), o qual tem por objetivo modernizar, agilizar e adaptar os processos judiciais a um paradigma cada vez mais digital.

Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 91/2024 entrará em vigor no dia 14 de janeiro de 2025 mas as suas disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais apenas produzirão efeitos a partir de 30 de março de 2026.

Principais aspetos práticos

Por se tratar de uma matéria com impacto numa fase tão crítica para o exercício efetivo dos direitos de defesa, em particular, das empresas (ao ser um regime regra), importa conhecer os principais aspetos práticos desta regulamentação.

Área de Serviços Digitais dos Tribunais 

  • Onde?

    As citações, notificações e comunicações dirigidas a pessoas singulares e coletivas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt (onde já atualmente as pessoas singulares podem consultar os processos em que são parte).

  • Pessoas coletivas privadas:

    O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou por quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais (Sistema de Certificação de Atributos Profissionais – “SCAP”).

  • Pessoas coletivas públicas:

    O acesso à área reservada das pessoas coletivas públicas é feito por quem tenha atributo público certificado, nos termos acima referidos para as pessoas coletivas privadas.

  • Pessoas singulares:

    Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  • Em caso de impossibilidade:

    As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao SCAP, consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por via eletrónica, aplicando-se o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil (citação por via postal com especificidades).

Registo do endereço de correio eletrónico 

  • Onde?

    O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no Sistema Público de Notificações Eletrónicas, através da fidelização do endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário (empresa ou pessoa singular aderente).

  • Aviso:

    O aviso de que a empresa, ou o cidadão aderente, tem disponível, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, uma citação, notificação ou comunicação é enviado para a sua morada única digital.

  • Em caso de impossibilidade:

    Se o destinatário não tiver número de identificação fiscal português ou número de identificação de pessoa coletiva português ou se essa informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica, aplicando-se, no caso das pessoas coletivas, o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil (citação por via postal com especificidades).

Conclusão
  • A regulamentação deste novo quadro legal passa, conforme é expressamente reconhecido no preâmbulo deste diploma, pelo aproveitamento e expansão de plataformas digitais e circuitos tecnológicos existentes, mas que se encontram atualmente subaproveitados, procurando-se agora com a sua utilização no âmbito do sistema processual uma maior potencialização e rentabilização de tais recursos.
  • Importa agora que as empresas conheçam este novo regime, como é que o mesmo se implementa e que cuidados organizativos deverão adotar para garantir e assegurar que os seus direitos de defesa não são afetados, limitados ou até suprimidos por qualquer eventual falha que ocorra com a implementação tardia ou deficiente deste novo regime de citação judicial.