São aumentados os direitos no Regime de Proteção da Parentalidade
Alerta Laboral Portugal
Foram publicadas em Diário da República as Leis n.º 90/2019 e 93/2019, de 4 de setembro, as quais procedem às seguintes alterações no que respeita ao regime da proteção na parentalidade:
Criação de 2 novas licenças destinadas a:
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Deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto (dura por todo o período considerado necessário e adequado à deslocação). Esta licença não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho; e
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Prestação de assistência a filho com doença oncológica (por um período de 6 meses, prorrogável ate 4 anos).
Alargamento da licença parental inicial nos seguintes casos:
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Internamento hospitalar da criança, alargando-se a licença até um máximo de 30 dias; e
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Parto ocorrido até às 33 semanas inclusive, alargando-se a licença até um máximo de 30 dias, ou por todo o período de internamento em caso de necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.
Alterações ao gozo da licença parental exclusiva do pai
A licença parental exclusiva do pai deve ser gozada da seguinte forma:
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20 dias úteis, seguidos ou interpolados, de gozo obrigatório nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
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5 dias úteis, seguidos ou interpolados, de gozo facultativo, desde que ocorra em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Alargamento da licença por adoção
A licença por adoção de criança menor de 15 anos passa a beneficiar do mesmo período previsto para a licença parental inicial (números 1 a 3 do artigo 40.º do Código do Trabalho).
Criação de novas dispensas destinadas a:
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Deslocações interilhas das regiões autónomas de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a qual abrange igualmente o acompanhante da trabalhadora;
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Consulta de procriação medicamente assistida (PMA) – confere três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de PMA.
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Estas dispensas não determinam a perda de quaisquer direitos, é remunerada e considerada como prestação efetiva de trabalho.
Criação de novos subsídios
São criados 3 novos subsídios destinados à proteção da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade da Segurança Social:
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Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da trabalhadora grávida, para realização de parto, no montante diário do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência;
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Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, atribuído por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, no montante diário correspondente a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal 2 vezes o IAS;
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Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido, correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
É ainda aumentado o montante diário do Subsídio por Riscos Específicos e para Assistência a filho, o qual passam de 65% para 100% da remuneração de referência do beneficiário.
* As alterações anteriormente referidas entrarão em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.
Denúncia do Contrato de Trabalho no Período Experimental
A denúncia do contrato de trabalho de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de um trabalhador no gozo de licença parental, durante o período experimental, passa a ser obrigatoriamente comunicada pelo empregador à CITE, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia.
Não Renovação de Contrato de Trabalho a Termo
A não renovação de contrato de trabalho a termo de um trabalhador em gozo de licença parental é obrigatoriamente comunicada pelo empregador à CITE, com a antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data do pré-aviso.
* Estas duas últimas alterações entrarão em vigor já a 4 de outubro de 2019.
Nota: Foram também introduzidas alterações no regime da parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
CONSULTE AQUI AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO código do trabalho e ao código contributivo
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