Transformação de sociedades anónimas em SIIMO
Comentário Fiscal Portugal 2-2017
Foi publicada no passado dia 25 de agosto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), uma informação vinculativa relativa à transformação de uma sociedade anónima em sociedade de investimento imobiliário.
Nos termos da referida informação, conclui-se que a modificação do tipo societário de sociedade anónima para sociedade de investimento imobiliário (abreviadamente "SIIMO") não está sujeita a IMT, uma vez que a transformação de sociedades não pressupõe qualquer transmissão com caráter de onerosidade.
Constituindo a transmissão onerosa um dos pressupostos de tributação, conforme resulta dos artigos 1.º e 2.º do Código do IMT, e apenas se verificando a modificação da forma societária, entendeu a AT que esta operação não determina por si só a incidência deste imposto.
Neste contexto, a Garrigues preparou um Comentário sobre a possibilidade de a transformação em SIIMO permitir a aplicação do regime fiscal dos Organismos de Investimento Coletivo ("OIC"), previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem a incidência de IMT sobre os imóveis em carteira.
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