Acórdão do TJUE sobre regime de prevenção como tempo de trabalho
Alerta Laboral 11-2018
Foi publicado o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo n.º C-518/15, em que este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre os conceitos de “tempo de trabalho” e “tempo de descanso” no que diz respeito aos usualmente designados “regimes de prevenção”, em que o trabalhador tem de se encontrar disponível para ser chamado pelo empregador para trabalhar.
Até então o TJUE, em casos anteriores, havia entendido que o tempo em que o trabalhador se encontrasse de prevenção deveria considerar-se “tempo de trabalho” caso o trabalhador tivesse de estar fisicamente no seu local de trabalho.
Com a decisão ora conhecida, o TJUE introduz mais um elemento para se apurar se determinado regime de prevenção deve ser considerado “tempo de trabalho”, ao indicar que numa situação em que o trabalhador se encontra em regime de prevenção, pelo qual tem de estar em sua casa, à disposição do empregador, de forma a poder chegar ao seu local de trabalho num prazo de 8 minutos, deverá ser considerado como “tempo de trabalho”.
Esta decisão do TJUE tem impacto no ordenamento jurídico nacional, na medida em que se traduz numa interpretação sobre a Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, a qual foi transposta para a Lei portuguesa, devendo os Tribunais nacionais interpretar a legislação nacional em conformidade com a interpretação que é feita pelo TJUE.
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