Alargamento do apoio excecional à família para o período de 27 a 31 de dezembro
Alerta Laboral Portugal
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que alargou a atribuição do apoio excecional à família durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais para o período de 27 a 31 de dezembro de 2021.
Com este alargamento, o apoio excecional à família passa a ser concedido entre 27 e 31 de dezembro de 2021 e entre 2 e 9 de janeiro de 2022.
Assim, os trabalhadores que faltem ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica no período de 27 a 31 de dezembro de 2021 passam a ser elegíveis para o apoio excecional à família durante a suspensão das atividades:
- De apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e ATL;
- Letivas e não letivas de estabelecimentos particulares de ensino especial;
- Educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
No período entre 27 e 31 de dezembro de 2021 e entre 2 e 9 de janeiro de 2022, o apoio excecional à família corresponderá a 100% da retribuição base (com o limite máximo de 3 retribuições mínimas mensais garantidas) se os progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada:
a) Em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
b) Em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
As restantes informações sobre as regras e procedimentos de implementação deste apoio podem ser consultadas aqui.
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