Alteração legal para permitir o exercício de funções públicas por aposentados
Alerta Laboral 2-2019
Foi hoje publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que permite aos trabalhadores com vínculo de emprego público que atinjam a idade de aposentação, por invalidez ou velhice, ou que atinjam a idade de 70 anos, requerer a permanência ao serviço. Esta alteração legislativa procede à equiparação do regime do setor público ao regime do setor privado, onde já é permitido que os trabalhadores possam continuar a trabalhar após a idade normal de reforma ou após atingirem os 70 anos de idade.
1. Permanência ao serviço após idade da aposentação ou após os 70 anos de idade
O trabalhador com vínculo de emprego público que pretenda manter-se no exercício de funções públicas após a aposentação ou após os 70 anos de idade, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.
A autorização para permanência no exercício de funções só pode ser autorizada:
- Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado;
- Se não colocar em causa as regras relativas à incompatibilidades de exercício de funções por aposentados, reformados e reservistas, previstas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, com as seguintes especificidades:
- Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação;
- A caducidade do vínculo fica sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
- A caducidade do vínculo não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
Estas regras podem igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) não seja aplicável ou nos caso em que a designação possa operar, nos termos do EPD, sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
Os trabalhadores em funções públicas que, a 1 de fevereiro de 2019, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento para permanência ao serviço, até à data em que atinjam essa idade.
Os reformados ou aposentados que, a 1 de fevereiro de 2019, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar requerimento até 30 de junho de 2019.
2. Acumulação de retribuição com pensão
Foram introduzidas alterações ao Estatuto da Aposentação, bem como à Lei 11/2014, de 6 de março, com vista a articular o regime de acumulação da pensão com a retribuição a auferir pelo trabalhador que exerça funções públicas após a idade de aposentação ou após os 70 anos de idade.
Assim, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
No caso de realização, por aposentados, de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, aqueles mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.
3. Deveres de informação à CGA ou a outra entidade processadora de pensão
Os serviços deverão comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), ou a outra entidade que seja responsável pelo processamento da pensão, no prazo máximo de 10 dias a contar do início de funções:
- O início e o termo do exercício de funções públicas;
- O valor da remuneração a auferir e eventuais alterações a esta última.
O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido constitui o dirigente máximo do serviço pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, ou a outra entidade que seja responsável pelo processamento da pensão, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
4. Entrada em Vigor
O Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro entra em vigor no próximo dia 1 de fevereiro de 2019.
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