Apoio ao arrendamento e redução da taxa do IVA no fornecimento de eletricidade
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Alerta Fiscal Portugal
No contexto das medidas de apoio às famílias, a Lei n.º 19/2022, de 21/10, aprovou, entre outras, as seguintes medidas fiscais:
- Apoio ao arrendamento concretizado na atenuação da tributação das rendas através da:
- Atualização das rendas no ano civil de 2023 por aplicação do coeficiente de 1,02 (sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes), aos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, em vez de serem atualizadas em função do índice de preços do consumidor de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sofrerão o impacto da inflação.
- Para compensar a inferior atualização das rendas, os senhorios verão atenuada a tributação incidente sobre os rendimentos prediais obtidos por aplicação de coeficientes especialmente determinados para o efeito. Estes coeficientes apenas serão aplicáveis a rendas que, cumulativamente, (i) se tornem devidas e sejam pagas em 2023; (ii) emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) para efeitos de liquidação do Imposto do Selo devido; e (iii) não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização determinado na legislação aplicável. Fica a dúvida se esta atenuação também se aplicará a contratos de arrendamento que se encontrem sujeitos a IVA por ter sido renunciada a respetiva isenção uma vez que estes contratos não estão sujeitos à referida obrigação de comunicação à AT.
- Esta medida produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
- Redução extraordinária da taxa intermédia para a taxa reduzida do IVA no fornecimento de eletricidade com as seguintes características: fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda: (i) 100 kWh por período de 30 dias ou (ii) 150 kWh por período de 30 dias quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas. Esta medida transitória produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
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