Aposentação antecipada para antigos subscritores da CGA
Alerta Laboral 19-2018
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 77/2018, de 12 de outubro, que introduz alterações ao Estatuto da Aposentação, alargando a possibilidade de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) poderem aceder à aposentação antecipada, em igualdade de circunstâncias com os beneficiários do regime geral da Segurança Social.
As novas regras são aplicáveis a todos os antigos subscritores que descontem ou que tenham descontado para a CGA e que tenham entretanto terminado o exercício de funções que justificavam os seus descontos para aquela entidade.
Estes antigos subscritores poderão aceder à aposentação antecipada, desde que:
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Contem com, pelo menos, 5 anos de subscritor da CGA;
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Não reúnam as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
A aposentação antecipada a requerer pelos antigos subscritores da CGA depende ainda da verificação das condições legalmente previstas para acesso à aposentação antecipada, em igualdade de circunstâncias com os atuais subscritores da CGA. Estão em causa as seguintes modalidades de aposentação antecipada:
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Aposentação antecipada (regime geral), com penalizações;
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Aposentação antecipada para carreiras contributivas muito longas, sem penalizações. Para mais desenvolvimentos a este respeito, consultar os nossos Alertas Laboral de 9-10-2017 e de 18-09-2018.
Estas alterações legislativas entram em vigor a 1 de novembro de 2018.
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