ATCUD adiado para 2022 mas Código QR mantém-se em 2021
Alerta Fiscal Portugal
Foi adiada de 1 de janeiro de 2021 para 1 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade da menção do código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, imposta pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelo Despacho n.º 412/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mostrando-se este sensível aos esforços que os sujeitos passivos têm que encetar na adaptação dos meios de processamento dos referidos documentos a estas novas regras, sobretudo no contexto pandémico em que vivemos.
Consequentemente, a comunicação prévia das séries documentais para obtenção do referido código de validação passa a poder ser feita a partir do início do segundo semestre de 2021, assim como se aplica o mesmo período de comunicação relativamente às séries que se pretendam manter em utilização dando continuidade à respetiva numeração sequencial (antes previsto serem comunicadas em dezembro de 2020).
Deste modo, os documentos pré-impressos em tipografia autorizada que podiam ser utilizados até 30 de junho de 2021, passam a poder ser utilizados até 31 de dezembro de 2021.
Informa-se adicionalmente que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já disponibilizou no Portal das Finanças um conjunto de respostas a diversas questões (FAQs) que têm sido colocadas quanto à adoção do código de barras bidimensional (Código QR) cuja obrigação de implementação se mantém a 1 de janeiro de 2021.
Notamos, em particular, que estas FAQs esclarecem que os sujeitos passivos não estabelecidos mas com registo de IVA em Portugal, na medida em que estejam obrigados a utilizar programa de faturação certificado pela AT, estão igualmente obrigados a emitir faturas e demais documentos fiscalmente relevantes com o Código QR, dado que os programas certificados não podem dispor de funcionalidade que permitam ao utilizador do programa escolher documentos, séries ou tipos de documentos onde possam não incluir o ATCUD ou o Código QR. Relembramos que para estes sujeitos passivos esta obrigação foi adiada para 1 de julho de 2021 pelo Despacho n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro, que, consequentemente, deve ler-se também para a obrigação de adoção do Código QR.
De referir por último que a AT esclareceu igualmente no Portal das Finanças que, enquanto não for adotado o ATCUD, com a introdução do Código QR, o campo ATCUD deve ser preenchido com “0” (zero) até que este seja operacionalizado.
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