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COVID-19: Governo português sujeita temporariamente as máscaras e gel desinfetante à taxa reduzida de IVA

Alerta Fiscal Portugal

Conforme tinha sido anunciado pelo Governo português, foi finalmente publicada a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação e que prevê a aplicação temporária das seguintes medidas em sede de IVA:

1. Aplicação, de 30 de janeiro a 31 de julho de 2020, de uma isenção de IVA às transmissões internas e aquisições intracomunitárias:

  • Dos bens necessários para combater os efeitos da COVID-19 que se encontram elencados na referida Lei (e.g., ventiladores, máscaras e fatos de proteção, desinfetante, material para hospitais de campanha) e desde que cumpram os requisitos enunciados na Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 (devendo, por exemplo, as entidades que os adquiram comunicar previamente às autoridades competentes a intenção de lhes ser atribuído um destino diferente, assim como quando pretendam cedê-los a terceiros);

  • Adquiridos pelo (i) Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como por qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, (ii) pelos estabelecimentos e unidades de saúde que integrem o Serviço Nacional de Saúde, incluindo os do sector privado ou social, ou (ii) por outras entidades que prossigam fins caritativos ou filantrópicos;

  • Destinados (i) a distribuição gratuita às pessoas afetadas pela COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a esta doença, (ii) assim como ao tratamento das pessoas afetadas pela COVID-19 ou na sua prevenção, mantendo as entidades indicadas no parágrafo anterior a propriedade destes bens neste caso;

  • As faturas que titulem estas transmissões de bens devem fazer menção à presente Lei para justificar a não liquidação do IVA (por exemplo: “isenção de acordo com o artigo 2.º da L 13/2020”);

  • Esta isenção não limita o direito à dedução do IVA suportado a montante pelos transmitentes destes bens;

2. Aplicação, de 8 de maio até 31 de dezembro de 2020, da taxa reduzida de IVA nas importações, transmissões internas e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo que cumpram as especificidades aprovadas pelo Governo. Notamos que as viseiras de proteção e os sprays desinfetantes ficaram excluídos do âmbito desta medida.