COVID-19: Nova fase de desconfinamento determina alterações à organização do trabalho
Alerta Laboral Portugal
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 que prorroga a declaração de situação de calamidade no âmbito da COVID-19 e regula a nova fase de desconfinamento. Entre outras medidas, são de destacar as alterações ao nível do teletrabalho e organização do trabalho, vigentes a partir de 1 de junho de 2020.
1. Teletrabalho
O regime de teletrabalho retoma a obrigatoriedade de acordo entre empregador e trabalhador, tal como previsto no Código do Trabalho. Estão, no entanto, previstas exceções para esta obrigatoriedade de acordo, podendo o regime de teletrabalho ser imposto pelo trabalhador ou pelo empregador.
Quando requerido pelo trabalhador, e desde que as funções exercidas pelo mesmo o permitam, o teletrabalho é obrigatório nas seguintes situações:
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Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (conforme definido no artigo 25.º-A do DL 10-A/2020).
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Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
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Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019. Apenas um dos progenitores pode beneficiar desta prerrogativa, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
O teletrabalho é igualmente obrigatório, se as funções do trabalhador o permitirem, quando os espaços físicos e a organização do trabalho da empresa não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria se todos os trabalhadores estivessem em regime de trabalho presencial. Neste caso, o teletrabalho é obrigatório (independentemente de acordo), na estrita medida do necessário para assegurar o cumprimento das referidas orientações da DGS e da ACT nesta matéria. Na escolha dos trabalhadores a ficar em regime de teletrabalho e trabalhadores a ficar em regime de trabalho presencial, deverão ser adotados critérios objetivos, mensuráveis e não discriminatórios.
2. Outros aspetos sobre a organização do trabalho
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:
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a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
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horários diferenciados de entrada e saída;
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horários diferenciados de pausas e de refeições.
A introdução destas medidas deve cumprir com os procedimentos previstos no Código do Trabalho.
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