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COVID-19: pagamentos por conta e utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

No âmbito da atual conjuntura da pandemia COVID-19, foram aprovadas novas medidas que visam permitir maior liquidez às empresas.

Pagamentos por conta (FY2021)

Os sujeitos passivos que sejam cooperativas ou tenham obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa (i.e., 50 milhões de euros) passam a poder não efetuar o primeiro e segundo pagamentos por conta quando verifiquem que não vão apurar matéria coletável no período de 2021 ou que o pagamento que efetuaram é igual ou superior à matéria coletável estimada.

Não obstante, caso verifiquem que os pagamentos que efetuaram são insuficientes, podem proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta (ou seja, até 15 de dezembro de 2021 ou até ao dia 15 do décimo segundo mês do respetivo período de tributação quando diferente do ano civil).

Mantém-se a possibilidade de dispensa do terceiro pagamento nos termos gerais previstos no Código do IRC.

Estas medidas estão consagradas no Despacho SEAAF n.º 205/2021-XXII, de 30 de junho e no Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho.

Utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas

Quando os sujeitos passivos de IRC utilizem quotas de depreciação/amortização inferiores às mínimas fiscalmente admissíveis, a sua utilização está dependente de comunicação prévia à Autoridade Tributária até ao fim do período de tributação respetivo.

Em março de 2021 permitiu-se, excecionalmente, que a referida comunicação fosse cumprida, sem qualquer penalidade, até ao 5.º mês seguinte ao termo do período fiscal de 2020 desde que as razões que justificassem a utilização das referidas quotas inferiores às mínimas resultassem da quebra de atividade em contexto da pandemia Covid-19 através do Despacho n.º 99/2021-XXII, do SEAF, de 26 de março.

Na sequência da apresentação de inúmeras comunicações desta natureza, a Autoridade Tributária passou a considerar justificável (ou seja, sem necessidade de prévia comunicação) a adoção das referidas quotas em resultado da não utilização ou da redução de utilização dos respetivos ativos em consequência da situação da pandemia Covid-19, conforme consagrado no Ofício Circulado n.º 20.234/2021, de 05 de julho, sem prejuízo do controlo de aplicação desta medida por parte dos Serviços de Inspeção.