Entra em vigor a situação de contingência: conheça as medidas laborais já divulgadas
Alerta Laboral Portugal
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental e determina a adoção e, em alguns casos, a renovação, de medidas de caráter excecional aplicáveis ao combate à COVID-19. Entre outras medidas, são de destacar as alterações ao nível do teletrabalho e organização do trabalho, vigentes a partir de 15 de setembro de 2020.
Teletrabalho
O regime de teletrabalho continua a depender de acordo entre empregador e trabalhador, tal como previsto no Código do Trabalho. Estão, no entanto, previstas exceções para esta obrigatoriedade de acordo, podendo o regime de teletrabalho ser imposto pelo trabalhador ou pelo empregador.
Quando requerido pelo trabalhador, e desde que as funções exercidas pelo mesmo o permitam, o teletrabalho é obrigatório nas seguintes situações:
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Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (conforme definido no Artigo 25.º-A do DL 10-A/2020).
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Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
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Demais casos previstos no Código de Trabalho.
O teletrabalho é igualmente obrigatório, se as funções do trabalhador o permitirem, quando os espaços físicos e a organização do trabalho da empresa não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria se todos os trabalhadores estivessem em regime de trabalho presencial. Neste caso, o teletrabalho é obrigatório (independentemente de acordo), na estrita medida do necessário para assegurar o cumprimento das referidas orientações da DGS e da ACT nesta matéria. Na escolha dos trabalhadores a ficar em regime de teletrabalho e trabalhadores a ficar em regime de trabalho presencial, deverão ser adotados critérios objetivos, mensuráveis e não discriminatórios.
Outros aspetos sobre a organização do trabalho
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, as seguintes medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes do COVID-19, nomeadamente:
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A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
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Horários diferenciados de entrada e saída;
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Horários diferenciados de pausas e de refeições.
A introdução destas medidas deve cumprir com os procedimentos previstos na legislação laboral para o efeito e será, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa[1] e do Porto[2], de caráter obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
[1] A Área metropolitana de Lisboa é composta pelos seguintes municípios (cfr. anexo II da Lei n.º 75/2013, de 12/09): Amadora; Cascais; Lisboa; Loures; Mafra; Odivelas; Oeiras; Sintra; Vila Franca de Xira; Alcochete; Almada; Barreiro; Moita; Montijo; Palmela; Seixal; Sesimbra e Setúbal.
[2] A Área metropolitana do Porto é composta pelos seguintes municípios (cfr. anexo II da Lei n.º 75/2013, de 12/09): Arouca; Espinho; Gondomar; Maia; Matosinhos; Oliveira de Azeméis; Paredes; Porto; Póvoa de Varzim; Santa Maria da Feira; Santo Tirso; São João da Madeira; Trofa; Vale de Cambra; Valongo; Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
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