AT esclarece alterações do OE2020 em matéria de IVA
Alerta Fiscal Portugal
A Autoridade Tributária (“AT”) emitiu instruções, através do Ofício Circulado n.º 30219, de 2 de abril, que clarificam as alterações mais significativas ao Código do IVA (“CIVA”) resultantes da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março –“OE2020”).
Destacamos abaixo os principais esclarecimentos emitidos pela AT a este respeito:
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O OE2020 alterou o limiar de isenção de IVA aplicável aos sujeitos passivos que não estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada. Até 31/03/2020, estavam isentos de IVA aqueles que, no ano civil anterior, não tivessem atingido um volume de negócios de €10.000. A referida Lei aumentou este limiar de isenção para €11.000 em 2020 e para €12.500 em 2021 e seguintes. A AT esclarece agora a este respeito que o valor de €11.000 só se aplica aos sujeitos passivos que iniciarem atividade a partir de 1 de abril e que estimem exceder esse valor em 2020. O limiar de €12.500,00 aplicar-se-á assim no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020;
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O OE2020 reduziu ainda o prazo de 24 para 12 meses (contado desde o vencimento) para que os créditos possam ser considerados de cobrança duvidosa. A AT esclarece para efeitos da regularização do IVA correspondente que os créditos que a 01/04/2020 se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito. A partir dessa data pode então ser apresentado o pedido de autorização prévia para regularizar o IVA correspondente. Salientamos que o OE 2020 reduziu também de 6 para 4 meses o prazo para a apresentação desse pedido, clarificando agora a AT que, relativamente àqueles créditos que a 01/04/2020 tivessem menos de 24 meses de mora mas mais de 12 meses, que o referido prazo de 4 meses conta-se a partir de 01/04/2020. Sublinhamos adicionalmente a este respeito que passa a permitir-se que, para além dos revisores oficiais de contas, também os contabilistas certificados independentes certifiquem os créditos de cobrança duvidosa quando o IVA a regularizar não exceda €10.000 por declaração periódica, assim como os créditos que sejam considerados incobráveis.
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