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Foram aprovados novos formulários (modelos RFI) para evitar a dupla tributação internacional

Alerta Fiscal Portugal

Foram aprovados novos formulários modelos 21-RFI, 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI necessários à aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional, através do Despacho n.º 8363/2020, de 31 de agosto.

Estes formulários destinam-se a comprovar os pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte, tanto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) como das Pessoas Coletivas (IRC).

A modificação destes formulários resulta das alterações aos Códigos do IRS e do IRC introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que procederam mais uma vez à revisão do procedimento de prova da residência do beneficiário dos rendimentos atribuídos por residentes em território português, sendo que, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2019, se traduz no seguinte:

  • Apresentação ao devedor dos rendimentos do referido formulário (modelo 21-RFI ou 22-RFI, consoante a natureza do rendimento) pelo seu beneficiário até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ao Estado, sem necessidade da sua certificação pelas autoridades fiscais do Estado da sua residência (ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte);

  • Este formulário deve ser acompanhado de documento que ateste a residência do beneficiário dos rendimentos no período em causa, assim como a sujeição a imposto sobre rendimentos nesse Estado no mesmo período.

O reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte por incumprimento do procedimento acima descrito deve ser solicitado no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação do formulário correspondente (modelo 23-RFI ou 24-RFI), igualmente acompanhado pelo referido certificado de residência fiscal emitido nos mesmos termos do acima referido.