Foram aprovados novos formulários (modelos RFI) para evitar a dupla tributação internacional
Alerta Fiscal Portugal
Foram aprovados novos formulários modelos 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI necessários à aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional, através do Despacho n.º 6403/2021, de 30 de junho.
Estes formulários destinam-se a comprovar os pressupostos de que depende o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte, tanto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) como das Pessoas Coletivas (IRC).
A modificação destes formulários destinou-se a facilitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte por não ter sido efetuada a prova da dispensa nos prazos e nas condições estabelecidas. Os formulários passam, assim, a incluir um campo para a indicação da conta bancária para a qual deverá ser processado o reembolso.
Recordamos que, em regra, deve ser apresentado ao devedor dos rendimentos o formulário (modelo 21-RFI) pelo seu beneficiário até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ao Estado, sem necessidade da sua certificação pelas autoridades fiscais do Estado da sua residência (ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte em que a retenção na fonte é devida), acompanhado de documento que ateste a residência do beneficiário dos rendimentos no período em causa, assim como a sujeição a imposto sobre rendimentos nesse Estado no mesmo período.
Caso contrário, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte por incumprimento do procedimento acima descrito deve ser solicitado no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação do formulário correspondente (modelo 22-RFI, 23-RFI ou 24-RFI), igualmente acompanhado pelo referido certificado de residência fiscal emitido nos mesmos termos do acima referido.
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