Foram introduzidas alterações à Medida Contrato-Emprego
Alerta Laboral
Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, que introduz alterações à Medida Contrato-Emprego. As alterações introduzidas visam essencialmente agilizar o procedimento de decisão das candidaturas à medida Contrato-Emprego, antecipar o pagamento do apoio financeiro aos empregadores e ainda introduzir alterações no universo de destinatários da Medida Contrato-Emprego.
São assim de destacar as seguintes novidades:
Entidades empregadoras
Passam a poder candidatar-se à Medida Contrato-Emprego:
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As pessoas singulares, ainda que não sejam empresários em nome individual;
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As empresas que tenham iniciado Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
Trabalhadores
Passam a poder beneficiar da Medida Contrato-Emprego os casos de contratação de desempregados que:
- Não tenham registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que antecedam a data de registo da oferta de emprego;
- Tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas pelos seguintes períodos mínimos:
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8 anos em regime de contrato especial; ou
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3 anos em regime de contrato; ou
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12 meses em regime de voluntariado;
- Tenham estado contratados pela entidade empregadora na data imediatamente anterior a serem colocados em situação de desemprego, se aquele contrato de trabalho tiver sido celebrado ao abrigo do regime de jovens em férias escolares.
Decisão sobre candidatura
É reduzido para 20 dias úteis o prazo para que o IEFP decida sobre as candidaturas apresentadas à Medida Contrato-Emprego. Este prazo conta-se a partir da apresentação da candidatura.
Apoio financeiro
É antecipado o calendário de pagamento do apoio financeiro concedido no caso de contratação mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o qual passa a ser feito nos seguintes moldes:
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50% do valor no prazo de 20 dias úteis contados do termo de aceitação da decisão de concessão do apoio financeiro, desde que após o início de vigência de todos os contratos de trabalho;
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25% do valor no 13.º mês de vigência do contrato;
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25% do valor no 25.º mês de vigência do contrato.
Passa a prever-se a obrigatoriedade de a entidade empregadora restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando o contrato de trabalho caduque por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez.
Prémio conversão
Passa a prever-se a atribuição proporcional do “prémio conversão” (prémio atribuído às entidades empregadoras pela conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado) tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, caso de cessação do contrato de trabalho por motivo de:
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Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador;
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Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
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Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Em caso de se verificar a descida do nível de emprego na entidade empregadora, o mesmo poderá ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.
Entrada em vigor e regras transitórias
Estas novas regras aplicam-se às candidaturas apresentadas após 30 de março de 2019.
As novas regras descritas nos pontos 2 e 5 aplicam-se aos projetos já em execução.
Profissionais de contacto
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