Foram introduzidas novas regras para o apoio excecional à família
Alerta Laboral Portugal
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 16/2021, de 7 de abril que procede à atualização das regras relativas à atribuição aos trabalhadores por conta de outrem do apoio excecional à família fora dos períodos de interrupção letiva, previstas no Decreto-lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Ao abrigo das novas regras, os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao apoio excecional à família, fora dos períodos de interrupção letiva, para prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo, caso se encontrem em uma das seguintes condições:
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Famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos – o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família ainda que o teletrabalho seja possível;
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Famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos – um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que o teletrabalho seja possível e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
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Famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica – um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que o teletrabalho seja possível e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
O apoio excecional à família fora dos períodos de interrupção das atividades letivas só pode ser recebido por um progenitor de cada vez e só é recebido uma vez, sendo possível a partilha pelos progenitores do direito ao apoio.
No caso de um dos progenitores desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho, o outro progenitor não perde o direito ao apoio.
Este apoio não é cumulável com outros apoios vigentes, criados para fazer face à pandemia da COVID-19.
As regras relativas ao valor do apoio excecional à família, respetivo procedimento que deve ser seguido pelo trabalhador por conta de outrem e pelas entidades empregadoras e regime de contribuições e quotizações para a Segurança Social mantêm-se inalteradas (para maior detalhe, clique aqui).
Estas novas regras entram em vigor no dia 8 de abril de 2021.
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