Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Foram publicados esclarecimentos relativos à obrigatoriedade de entrega da documentação de preços de transferência

Alerta Fiscal Portugal

Foi disponibilizado no Portal das Finanças um conjunto de esclarecimentos relativos à obrigatoriedade de entrega do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência à qual determinados sujeitos passivos estão sujeitos (vide nosso Alerta anterior), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aos números 3 e 4 do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (“Código do IRC”).

Evidenciamos, pela sua relevância, os seguintes:

  • É aceite a documentação de preços de transferência organizada entre Master File / Local File, nos termos da Relatório Final da Ação 13 do Base Erosion and Profit Shifting Project (“BEPS”) da OCDE, desde que dos mesmos constem os elementos listados nos artigos 14.º a 16.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro.

  • Nos casos em que parte da informação a reportar seja comum a várias entidades em regime especial de tributação de grupos de sociedades sujeitas à referida obrigação de documentação e entrega, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) aceita que a mesma, incorporada no Master File, seja entregue apenas pela sociedade dominante do grupo, desde que as sociedades dominadas façam referência, nos respetivos Local Files, ao facto desta entrega ter sido realizada.

  • A paridade de mercado dos termos e condições acordados, aceites e praticados pelos sujeitos passivos em operações como contraparte de entidades relacionadas deve ser comprovada relativamente a todas operações vinculadas realizadas, quer sejam ativas ou passivas.

  • O processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência (“dossier de preços de transferência”) constitui um processo distinto do processo de documentação fiscal previsto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, (“dossier fiscal”).

  • O prazo previsto para a entrega do referido processo de documentação é coincidente com o da entrega da declaração anual (alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º), i.e. até 15 de julho ou, para os sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação. No entanto, excecionalmente, devido à pandemia causada pela Covid-19, foi determinado que a referida obrigação possa ser cumprida até 31 de agosto de 2020 (vide Despacho 153/2020.XXII de 24 de abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais).

  • A referida documentação pode ser remetida à AT por via eletrónica ([email protected]), num único email caso não exceda 10 MB, ou desdobrada em vários emails, sempre que necessário. Alternativamente, poderá ainda ser entregue nas instalações da Unidade dos Grandes Contribuintes, preferencialmente em suporte digital.

  • Refere ainda o Comunicado que a falta da entrega do dossier de preços de transferência configura infração prevista e punida com coima de 500 € a  10.000 €, acrescida de 5% por cada dia de atraso (n.º 6 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).