Introdução de alterações à LTFP para permitir a punição disciplinar de ex-trabalhadores com vínculo de emprego público
Alerta Laboral 3-2019
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que, entre outras medidas, introduziu alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com vista a permitir a punição disciplinar de trabalhadores com vínculo de emprego público entretanto cessado, por infrações disciplinares praticadas na pendência do referido vínculo de emprego público.
Assim, as alterações introduzidas passam a prever expressamente que a cessação do vínculo de emprego público não impedem a punição dos trabalhadores por infrações disciplinares cometidas no exercício da função.
Deste modo, em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução da sanção disciplinar (multa, suspensão, despedimento ou demissão), suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito.
Nestes caso, o prazo de 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o período de tempo em que o trabalhador esteja sem vínculo de emprego público, não podendo essa suspensão ser superior a 18 meses.
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