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Introdução de novas regras para as reformas antecipadas

Portugal - 

Alerta Laboral 23-2018

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que veio introduzir alterações ao regime de acesso antecipado à pensão de velhice, designadamente através da flexibilização da passagem à reforma de beneficiários com carreiras contributivas mais longas, através da redução da idade a partir da qual os mesmos poderão pedir a reforma e aligeirando as penalizações atualmente previstas para essas pensões. As alterações introduzidas visam ainda atribuir a possibilidade de os beneficiários da Segurança Social, consoante o caso em concreto, poderem usufruir do regime que lhes for mais favorável.

As medidas ora introduzidas terão uma aplicação faseada durante o ano de 2019, de forma a não sobrecarregar o sistema da Segurança Social.

1. Novo regime de reformas antecipadas

A partir de 1 de janeiro de 2019 a reforma antecipada passa a ser possível para beneficiários com, pelo menos, 63 anos de idade e que contem com 40 ou mais anos de carreira contributiva.

Os beneficiários que, após 1 de janeiro de 2019, não reúnam as condições de acesso nele previstas, mantêm a possibilidade de acesso à reforma antecipada através das regras vigentes em 31 de dezembro de 2018, sendo a sua pensão de velhice calculada de acordo com esse regime.

A partir de 1 de outubro de 2019 a reforma antecipada passa a ser possível para beneficiários com, pelo menos, 60 anos de idade e que contem com 40 ou mais anos de carreira contributiva.

2. Eliminação do fator de sustentabilidade para pensões de reforma antecipada

As pensões de reforma antecipada, nos termos ora introduzidos, deixam de sofrer a penalização decorrente da aplicação do fator de sustentabilidade.

Os beneficiários que, após a entrada em vigor destas alterações, não reúnam as condições de acesso nele previstas, mantêm a possibilidade de acesso à reforma antecipada através das regras vigentes em 31 de dezembro de 2018, sendo a sua pensão de velhice calculada de acordo com esse regime.

Para este efeito, a entidade gestora da pensão deverá determinar a pensão de acordo com o regime que se revele mais favorável ao beneficiário.

3. Alargamento da bonificação da pensão de reforma a algumas reformas antecipadas

A bonificação da pensão atualmente prevista para os beneficiários que se reformem após a idade normal de reforma é alargada para os casos de reformas requeridas após a “idade pessoal” de reforma.

A “idade pessoal” de acesso à pensão por velhice é calculada por referência à idade normal de acesso à reforma, com uma redução de 4 meses por cada ano civil com registo de remunerações que o beneficiário tenha acima dos 40 anos e contribuições.

A “idade pessoal” de acesso à pensão de reforma não poderá ser inferior a 60 anos.