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Mais-valias imobiliárias obtidas por não-residentes: esclarecimentos

Portugal - 

Alerta Fiscal Portugal

Até 2022 as mais-valias imobiliárias obtidas em Portugal por não residentes eram tributadas autonomamente à taxa especial de IRS de 28%, exceto quando residissem num Estado Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e optassem por ser tributados de acordo com as taxas progressivas aplicáveis aos residentes em Portugal de 14,5% a 48%, acrescidas da taxa adicional de solidariedade para rendimentos coletáveis superiores a EUR 80.000 (na parte excedente).

Contudo, enquanto, no caso dos residentes, o valor sujeito a tributação correspondia a 50% do saldo da mais-valia obtida, o mesmo critério não era adotado para os não residentes que sujeitavam a tributação a totalidade da mais-valia obtida, em clara violação do direito europeu como confirmado pelos tribunais tributários portugueses, sem esclarecerem, no entanto, se, ainda que consideradas em apenas 50%, deviam continuar a ser tributadas à taxa de 28% ou passar a ser tributadas segundo as taxas progressivas de IRS aplicáveis aos residentes.

Sucederam-se entretanto algumas alterações a estas regras pelas leis do Orçamento do Estado para 2022 e para 2023 no sentido do seu englobamento passar a ser obrigatório a partir de 2023.

Aproveitando estas alterações legislativas e em resultado da referida jurisprudência, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira esclarecer o enquadramento tributário das mais-valias imobiliárias obtidas pelos não residentes através do Ofício Circulado n.º 20255, de 14 de abril de 2023, no seguinte sentido:

  • Até 31/12/2022, o saldo das mais-valias imobiliárias é considerado em apenas 50% do seu valor e tributado autonomamente à taxa especial de 28%;
  • A partir de 01/01/2023, as mais-valias imobiliárias passam a ser obrigatoriamente englobadas (em 50% do seu valor) aos restantes rendimentos auferidos pelos não residentes, ficando sujeitas às correspondentes taxas progressivas de IRS.