Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2020
A partir de setembro entrarão em funcionamento juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais
O alargamento dos juízos de competência especializada foi um dos objetivos da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais plasmada na Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que consagrou a especialização dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários como forma de racionalizar e agilizar o funcionamento desta jurisdição.
Estas medidas concretizaram-se através do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que procedeu à criação dos juízos de competência especializada em apreço, regulamentada agora pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.
Decisões judiciais e arbitrais
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IRS – Tribunal reitera que é à AT que cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação de impostos (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do Processo n.º 00512/06.2BEVIS)
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IRC – Tribunal considera ser ilegal a retenção na fonte de dividendos pagos a residente em Estado Membro que isenta esses rendimentos (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Processo n.º 19/10.3BELRS)
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IRC – Tribunal arbitral clarifica que deve ser comprovada a efetiva prestação dos serviços adquiridos a residentes em territórios com regime fiscal mais favorável para afastar a não dedutibilidade dos gastos e a tributação autónoma em IRC (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 313/2019-T, de 4 de maio de 2020)
Instruções administrativas
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A AT clarifica a extensão da dedutibilidade do IVA suportado pelos operadores turísticos nalgumas situações
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A taxa de supervisão paga pelos revisores oficiais de contas não está sujeita a IVA
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A contratação de palestrantes internacionais não respeita a serviços relacionados com o acesso a conferências em matéria de IVA
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A contratação de jurados para a atribuição de bolsas não está isenta de IVA
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A AT esclareceu o âmbito do regime fiscal dos OIC
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A AT clarifica o âmbito de aplicação do regime de inversão do sujeito passivo aplicável aos bens de produção silvícola
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