Os não residentes não estabelecidos só têm que utilizar programa de faturação certificado a partir de 2021
Alerta Fiscal Portugal
Conforme tinha sido anunciado através do Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária (“AT”) veio divulgar através do Ofício-Circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, alguns esclarecimentos adicionais quanto às alterações resultantes do programa SIMPLEX+ implementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Com a divulgação do Ofício-Circulado em apreço, foi em simultâneo disponibilizado no Portal das Finanças um conjunto de respostas a diversas questões (FAQs) que têm vindo a ser colocadas sobre esta matéria e que podem ser consultadas aqui.
Entre as clarificações divulgadas, destacam-se as seguintes:
1. Utilização de programa de faturação certificado por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal
Conforme estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 28/2019, a utilização de programas de faturação certificados pela AT, e a partir de 16 de fevereiro de 2019, é obrigatória para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, sempre que se verifique uma das seguintes condições (como agora esclarecido):
- Tenham tido em 2018 um volume de negócios superior a €75.000 (ou que, na respetiva proporção, seja superior a esse valor quando tenham iniciado atividade nesse ano);
- Utilizem programas informáticos de faturação;
- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
Relembramos que o Despacho acima enunciado veio também indicar que a adaptação dos sistemas informáticos, pelos sujeitos passivos que passem a estar obrigados a utilizar programa de facturação certificado em 2019 de acordo com a norma acima indicada, pode ser feita durante o ano em curso sem a imputação de qualquer penalidade, a aplicar somente a partir de 1 de janeiro de 2020.
Sublinhamos que a não utilização de programas certificados é punível com coima variável entre €3.000 e €18.750 (se imputável a pessoa coletiva e a título de negligência).
A partir de 1 de janeiro de 2020 o valor do volume de negócios de referência passa a ser €50.000 apurado no ano anterior.
Persistiam algumas dúvidas quando à aplicação desta obrigação por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal uma vez que a norma citada estende o seu âmbito de aplicação a outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, em particular no Código do IVA, como é o caso dos vulgarmente designados “registos de IVA”.
O Ofício-Circulado n.º 30213/2019 agora divulgado vem estabelecer que, relativamente a estas entidades não residentes não estabelecidas em território nacional, esta obrigação apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Pelo que, bastando que seja ultrapassado o referido valor de volume de negócios, esta obrigação passa a ser pelas mesmas aplicável, no entanto apenas em 2021.
2. A aceitação pelo destinatário para a dispensa de impressão de faturas não requer qualquer formalidade
Como referido anteriormente, uma das medidas do programa Simplex+ consistiu em dispensar a impressão de faturas ou a sua transmissão por via eletrónica quando emitidas a consumidor final.
Este procedimento depende de comunicação prévia à AT no Portal das Finanças, assim como de aceitação pelo destinatário, conforme procedimento definido na Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio.
O Ofício-Circulado em apreço vem assim esclarecer que a referida aceitação não requer qualquer formalidade especial. Por sua vez, clarifica-se nas FAQs agora disponibilizadas que a comunicação a efetuar à AT deve ser feita no “e-Balcão” através do registo de uma nova questão, selecionado a área “e-Fatura” e no tipo de questão indicar “adesão de fatura s/ papel”.
3. O arquivo de faturas e outros documentos pode ser efetuado em qualquer Estado-membro pelos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal
Esta dúvida já resultava da anterior norma constante do Código do IVA uma vez que a redação incluída no artigo 20.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei n.º 28/2019 é igual ao artigo 52.º, n.º 4, do Código do IVA então revogado.
Esclarece-se assim que os sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional (como, por exemplo, os registos de IVA) podem manter o arquivo das faturas emitidas e recebidas e demais documentação em qualquer Estado-membro, quer se apresentem em papel ou formato eletrónico.
Se o arquivo for efetuado fora da União Europeia é necessária autorização prévia da AT, como para os demais sujeitos passivos, cujo pedido será, a partir de 2020, efetuado por via eletrónica no Portal das Finanças.
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