Portugal: Alterações ao regime de preços de transferência
Alerta Fiscal Portugal
A 26 de novembro foram publicadas as portarias n.º 267/2021 e n.º 268/2021 que procedem à revisão do regime que regula os acordos prévios de preços de transferência e a regulamentação de preços de transferência revogando, respetivamente, as portarias n.º 620-A/2008, de 16 de julho, e n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro.
No que respeita à portaria n.º 268/2021, a revisão pretende, por um lado, dar seguimento às alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (Código do IRC) e, por outro, acolher os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE nos vários domínios desta temática, recomendando e reiterando, de forma expressa, a utilização das várias Guidelines na matéria.
Evidenciamos, pela sua relevância, as seguintes alterações.
Acordos Prévios de Preços de Transferência
Principais novidades da portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro, relativa aos procedimentos de celebração de acordos prévios de preços de transferência (APPT):
- Clarificação e detalhe das várias fases do processo de celebração de um APPT (duas fases: fase preliminar e fase da proposta);
- Harmonização do prazo máximo de vigência dos APPT com as alterações introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC (quatro anos);
- Previsão da possibilidade do APPT abranger períodos de tributação anteriores desde que os factos e as circunstâncias relevantes desses períodos sejam idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de dois anos após o prazo previsto para a respetiva entrega;
- Fixação, para o pedido de avaliação preliminar, de um prazo máximo de três meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, devendo este corresponder a um prazo de seis meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretenda ver abrangido pelo acordo;
- Introdução da possibilidade de extinção do procedimento de avaliação da proposta de APPT nos casos devidamente elencados no texto da portaria. Nalguns destes casos, a AT pode ficar obrigada a reembolsar o sujeito passivo em 25% da taxa de celebração do acordo; e,
- Redução em 25% da taxa de celebração do acordo para micro, pequenas e médias empresas.
Esta portaria entrou em vigor em 27 de novembro de 2021.
Nova regulamentação dos preços de transferência
Principais novidades da portaria n.º 268/2021, relativa à regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade:
- Definição detalhada da aplicação dos métodos de preços de transferência e do processo de análise de comparabilidade, em linha com as Guidelines da OCDE em matéria de preços de transferência (publicadas em julho de 2017);
- Determinação da mediana como valor de referência no âmbito de potenciais ajustamentos a serem efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Alteração dos limites que conferem dispensa de preparação da documentação de preços de transferência, adotando um duplo critério: (i) os sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 euros (3.000.000 euros na regulamentação anterior) no período a que se refere a obrigação (no lugar do período de tributação anterior); e (ii) dispensa de reporte das operações vinculadas de montante inferior a 100.000 euros (por operação, por contraparte) e, na sua globalidade, de 500.000 euros;
- Introdução do modelo de documentação bipartida – Master File (Dossier Principal) e Local File (Dossier Específico) –, considerando cumprido o dever de documentação quando o processo contiver todos os elementos relevantes, conforme consta do Anexo I da portaria;
- Introdução do conceito de “Dossier Simplificado”, a adotar por micro, pequenas e médias empresas (assim qualificadas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), que estejam obrigadas a preparar a documentação relativa aos preços de transferência;
- Transposição da regra da validade trianual dos estudos de comparabilidade, constante das Guidelines da OCDE, sem prejuízo da atualização anual dos dados financeiros;
- Previsão, para entidades terceiras, da obrigação de emitir uma declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em estudos técnicos elaborados a pedido do sujeito passivo no âmbito da preparação da documentação de preços de transferência;
- Reiteração da necessidade de tradução para língua portuguesa dos documentos a apresentar à AT que se encontrem redigidos em língua estrangeira, sem prejuízo de dispensa;
- Densificação dos requisitos de documentação associados a acordos de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo; e,
- Previsão de determinados requisitos e procedimentos a adotar no âmbito de pedidos de abertura de procedimento amigável, em linha com a Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, e com as melhores práticas internacionais na matéria.
Esta portaria entrou em vigor a 27 de novembro, com exceção do Capítulo IV respeitante às obrigações de documentação que se aplica aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2021.
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