Procedimentos a adotar face à atualização das tabelas de retenção na fonte aplicáveis em 2023
Em virtude da atualização das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), auferidos por residentes no Continente, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2023, foram agora divulgados pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) os procedimentos que devem ser adotados pelas entidades pagadoras desses rendimentos, conforme consta da Circular n.º 1/2023, de 11/01 e Circular n.º 2/2023, de 11/01, respetivamente.
Da primeira Circular cabe destacar as seguintes instruções: (i) obrigatoriedade das entidades pagadoras apresentarem, no documento do qual conste o valor dos rendimentos, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte; (ii) possibilidade da retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A ser reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável, desde que verificadas determinadas condições e; (iii) redução da taxa de retenção a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar.
No mesmo sentido, foi também publicada a Circular n.º 3/2023, de 11/01 e a Circular n.º 4/2023, de 11/01 relativamente aos rendimentos das mesmas categorias a serem auferidos pelos residentes na Região Autónoma dos Açores no primeiro e segundo semestres de 2023, respetivamente, e a Circular n.º 5/2023, de 11/01 quanto aos residentes na Região Autónoma da Madeira relativamente ao primeiro semestre de 2023.
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