Reforma sem penalizações para carreiras contributivas muito longas, iniciadas até aos 16 anos de idade
Alerta Laboral 18-2018
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de outubro, o qual veio alargar o âmbito de aplicação do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas muito longas, que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior, nos termos seguintes:
1. Beneficiários do Regime Geral da Segurança Social
O fator de sustentabilidade e o fator de redução da pensão deixa de ser aplicável às pensões de reforma atribuídas a beneficiários com:
- Idade igual ou superior a 60 anos;
- Com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; e
- Que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de Segurança Social (ou no regime de proteção social convergente) com 16 anos de idade ou em idade inferior.
2. Beneficiários do regime de proteção social convergente
Podem requerer a aposentação, sem aplicação do fator de sustentabilidade ou redução da pensão, os trabalhadores que:
- Se tenham inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou no regime geral da Segurança Social, em idade igual ou inferior a 16 anos;
- Tenham, pelo menos, 46 anos de serviço.
Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
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