São introduzidas quotas mínimas para a contratação de trabalhadores com deficiência
Alerta Laboral 1-2019
Foi hoje publicada em Diário da República, a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, a qual visa promover a contratação e integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência, estabelecendo, para este efeito, um sistema de quotas mínimas obrigatórias dos quadros de pessoal a serem preenchidas por trabalhadores com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Estas novas regras são aplicáveis às entidades empregadoras do setor privado e do setor público com 75 ou mais trabalhadores, não se contabilizando para estes efeitos as pessoas em formação, os estagiários e os prestadores de serviços.
Estão excluídos destas normas os serviços e organismos da administração pública central, regional, autónoma e local, uma vez que se encontram já vinculados a regras idênticas, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
1. Trabalhadores abrangidos
Os trabalhadores, ou candidatos a emprego, suscetíveis de preencherem as quotas ora estipuladas devem:
a) Ser considerados pessoa portadora de deficiência, ou seja, aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades suscetíveis de, em conjugação com fatores normais do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) Poder exercer sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata, ou, apresentando limitações funcionais, as mesmas sejam superáveis através da adequação do posto de trabalho, ou através de produtos de apoio;
c) Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A deficiência do trabalhador ou do candidato a emprego pode abranger as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva ou intelectual.
A prova da condição de deficiência é realizada pelas juntas médicas dos serviços de saúde mediante a sua certificação e determinação do grau de incapacidade para o trabalho através da emissão de atestado médico de incapacidade multiusos.
2. Quotas obrigatórias do quadro de pessoal para trabalhadores portadores de deficiência
As entidades empregadoras passam a ter quotas obrigatórias para preencher os seus respetivos quadros de pessoal com trabalhadores portadores de deficiência, nos seguintes termos:
- Empregadores com 75 ou mais trabalhadores: 1% do quadro de pessoal;
- Empregadores com 250 ou mais trabalhadores: 2% do quadro de pessoal.
Para o cálculo da percentagem de trabalhadores a contratar para efeitos de preenchimento das quotas deve ser considerada a média do número de trabalhadores da entidade empregadora do ano civil antecedente.
3. Novas contratações
A partir de 1 de janeiro de 2020 as entidades empregadoras devem garantir que a contratação anual de trabalhadores compreende, pelo menos, 1% de vagas ocupadas por trabalhadores portadores de deficiência.
O processo de recrutamento e seleção dos candidatos deverá ser adequado a estas novas regras, podendo haver lugar a provas de avaliação adaptadas, a pedido dos candidatos. Para esse efeito, a entidade empregadora poderá requerer o apoio técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (“INR”).
Caso a deficiência do candidato exija a adaptação do seu posto de trabalho ou produtos de apoio, as entidades empregadoras deverão requerer a assistência técnica do INR e ado Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (“IEFP”).
4. Pedidos de exceção
A entidades empregadoras podem pedir a sua exclusão da aplicação destas regras através de pedido dirigido à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), acompanhado de parecer fundamentado do INR, com a colaboração dos serviços do IEFP, que indique a impossibilidade da aplicação deste regime ao respetivo posto de trabalho.
As entidades empregadoras poderão igualmente ser excecionadas do cumprimento das quotas de quadro de pessoal ocupado por trabalhadores portadores de deficiência desde que façam prova junto da ACT da não existência de número suficiente de trabalhadores que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas pela entidade empregadora no ano anterior.
5. Entrada em vigor
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro entra em vigor a 1 de fevereiro de 2019.
Porém, é estabelecido um período de transição para as entidades empregadoras atingirem as quotas obrigatórias agora introduzidas:
- Empregadores com 75 a 100 trabalhadores: até 31 de janeiro de 2024;
- Empregadores com mais de 100 trabalhadores: até 31 de janeiro de 2023.
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