Trabalhadores em teletrabalho passam a poder beneficiar do apoio excecional à família por suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Alerta Laboral Portugal
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 14-B/2021 de 22 de fevereiro, que veio alargar o apoio excecional à família no âmbito da suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais aos trabalhadores em regime de teletrabalho, bem como aumentar o valor do apoio dado aos beneficiários e comparticipado pela Segurança Social.
1. Condições
Trabalhadores por conta de outrem em regime de teletrabalho que optem por interromper a atividade para prestar assistência à família em consequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva e se encontrem numa das seguintes situações:
- Agregado familiar monoparental, durante o período da guarda do filho ou dependente;
- O agregado familiar integrar, pelo menos, um filho ou dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou de primeiro ciclo do ensino básico; ou
- O agregado familiar integre pelo menos um dependente com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Este apoio só pode ser recebido por um progenitor de cada vez e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes.
Este apoio não é cumulável com outros apoios vigentes, criados para fazer face à pandemia da Covid-19.
2. Valor
Valor mensal equivalente a 2/3 da remuneração base do trabalhador declarada em dezembro de 2020, sendo suportado em:
- 50% pela entidade empregadora;
- 50% pela Segurança Social.
A parcela suportada pela Segurança Social será majorada de forma a assegurar 100% da remuneração base do trabalhador quando:
- Esteja em causa um agregado familiar monoparental e o filho, ou outro dependente a cargo, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou
- Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada.
O apoio a auferir pelo trabalhador tem o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e o limite máximo de três RMMG.
Quando a entidade empregadora tenha natureza pública, o apoio é assegurado exclusivamente por esta última (sem comparticipação da Segurança Social), exceto se se tratar de uma Entidade Pública Empresarial (EPE).
3. Procedimento
O trabalhador comunica ao empregador, por escrito, com três dias de antecedência relativamente à data de interrupção do trabalho e declara, por escrito e sob compromisso de honra, que:
- Se encontra numa das situações que lhe permite ter acesso a este apoio;
- Se encontra numa das situações que lhe permite ter acesso à majoração do apoio, suportada pela Segurança Social (se for o caso).
O apoio é requerido pelo empregador à Segurança Social.
Cabe ao empregador pagar ao trabalhador a totalidade do valor que lhe seja devido, sendo que a Segurança Social pagará ao empregador a parte que lhe compete.
4. Contribuições e quotizações para a Segurança Social
Apoio (valor base):
- Quotizações (a cargo do trabalhador): valor totalmente sujeito;
- Contribuições (a cargo da entidade empregadora): 50% do valor sujeito.
Majoração do apoio (se aplicável):
- Quotizações (a cargo do trabalhador): valor totalmente sujeito
- Contribuições (a cargo da entidade empregadora): isento.
Pagamento deve ser objeto de declaração de remunerações autónoma para a Segurança Social.
5. Entrada em vigor
Estas regras entram em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.
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