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Decreto-lei de Execução Orçamental 2023: destaques laborais

Portugal - 

Comentário Laboral Portugal

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para 2023.

Em matéria laboral, destaca-se o seguinte:

1. Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de mecanismos de:

  • valorização dos seus trabalhadores;
  • de desenvolvimento de carreiras com base em critérios predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito;
  • eventual atribuição de prémios de desempenho.

Estes mecanismos, caso não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que aprovado nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.

2. Outras valorizações remuneratórias

  1. Promoções, nomeações ou graduações, não obrigatórias e não previstas em normas especiais da lei de execução orçamental, em categoria ou posto superior ao detido

Os processos de promoções, salvo aqueles que sejam obrigatórios ou que estejam previstos em normas especiais, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra a entidade em causa, bem como de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.

No caso de entidades regionais ou locais, a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.

  1. Negociação com o empregador público do posicionamento de trabalhador recrutado

Nos casos em que o vínculo de emprego público é o contrato de trabalho, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da sua categoria pode ser objeto de negociação com o empregador público, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental.

Nesse caso, a negociação tem de ser autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e pela área setorial.

Quando estiverem em causa órgãos e serviços da administração regional e local, a emissão do despacho compete ao presidente do órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais. No caso das entidades intermunicipais, a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

  1. Remuneração do trabalhador em situação de mobilidade

A remuneração dos trabalhadores em situação de mobilidade pode ser acrescida, em caso de razões fundadas de interesse público e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

  • exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;
  • se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
  • não seja possível recorrer a recrutamento externo;
  • exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.

Este acréscimo tem de ser autorizado mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

No caso de órgãos e serviços da administração regional e local, a autorização compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais. No caso das entidades intermunicipais, a competência é dos respetivos órgãos.

3. Renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Podem ser renovados os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou as nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
  • impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
  • demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
  • cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação, previstos na lei que regula o Sistema de Informação da Organização do Estado;
  • parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

A renovação terá de ser autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e as Finanças.

Este regime não se aplica ao/s:

  • subsetor local;
  • militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial;
  • formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

4. Limitações à admissão de novos trabalhadores

Durante o ano de 2023, com exceção dos recrutamentos previamente autorizados nos termos do artigo 30.º, n.º 6, da LTFP (em razão de aptidão científica, técnica ou artística), os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças podem autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do Ministério de que depende o órgão ou serviço;
  • impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
  • declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
  • cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei que regula o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
  • parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

Estes procedimentos concursais destinam-se a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou, caso possuam, este concurso permita um aumento de retribuição base face ao atual.

Deve ser fixado, casuisticamente, o número de trabalhadores a recrutar.

Estas regras não se aplicam ao subsetor local.

5. Limitações à celebração de acordos de cedência de interesse público para entidades abrangidas pela LTFP

Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse para receção de trabalhadores por parte de entidades abrangidas pela LTFP em situações excecionais, especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, desde que sejam observados os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e haja parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Esta regra não é aplicável às cedências de interesse público para a ocupação de um cargo dirigente, nos termos do artigo 243.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

6. Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

6.1 Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento

Sempre que tal tenha sido expressamente autorizado no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento, as pessoas coletivas de direito público (ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária) e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nos seguintes termos:

  • a proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados;
  • o recrutamento deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado;
  • a proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em IRCT ou regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
  • existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
  • o recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
  • ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, a 9 de fevereiro de 2023, já se encontrem colocados ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
  • cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei que regula o Sistema de Informação e Organização do Estado (SIOE).

Estas regras aplicam-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações.

6.2 Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros não expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento

  1. Em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pela entidade em causa, o membro do governo responsável pelas Finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode autorizar o recrutamento de trabalhadores, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem, cumulativamente:
  • os requisitos enunciados no número anterior;
  • o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
  1. Para recrutamento de trabalhador por período com duração até 6 meses, incluindo renovações, a autorização cabe ao respetivo órgão de direção ou administração da entidade em causa, desde que verificados os seguintes requisitos:
  • a proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em IRCT ou regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
  • existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
  • o recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
  • cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei que regula o Sistema de Informação e Organização do Estado (SIOE).

Estas regras aplicam-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações.

7. Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado pode celebrar de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores cujo vínculo laboral cesse por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes.

As necessidades devem ser devidamente justificadas e a remuneração do trabalhador a contratar deve:

  • corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em IRCT ou em regulamento interno; ou
  • representar um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.

A substituição de trabalhadores não pode levar a um aumento de dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior. Por isso, no momento do recrutamento devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

  • a proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em IRCT ou regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
  • existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
  • o recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
  • ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, a 9 de fevereiro de 2023, já se encontrem colocados ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
  • cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei que regula o Sistema de Informação e Organização do Estado (SIOE).

A celebração destes contratos deve ser comunicada à Direção Geral do Tesouro e das Finanças, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.

8. Entrada em vigor

Estas normas entraram em vigor no dia 9 de fevereiro de 2023.