Lei do Orçamento de Estado 2023 – Aspetos laborais e de Segurança Social
Foi publicada em Diário da República a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023.
São de destacar as seguintes novidades em matéria Laboral e de Segurança Social:
Segurança Social
1.1.- Comunicação de admissão de trabalhadores
É alargado para os 15 dias anteriores ao início do contrato de trabalho o prazo de comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social.
Sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada naquele prazo, pode ser feita nas 24h seguintes ao início do contrato de trabalho.
1.2.- Diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto
São estabelecidos diferimentos dos prazos que terminem durante o mês de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades para as empresas:
- Comunicação de admissão de trabalhadores, obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social: até 31 de agosto, independentemente de ser dia útil;
- Entrega de declarações de remunerações: até 25 de agosto.
É também estabelecida a suspensão dos procedimentos de fiscalização durante o mês de agosto.
Incentivo fiscal à valorização salarial
No apuramento do lucro tributável em sede de IRC, os custos das empresas com aumentos salariais dos trabalhadores são considerados em 150% durante os anos de 2023 a 2026.
Estão em causa encargos das empresas:
- A título de remuneração fixa e de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora;
- Relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- Por força de aumentos salariais determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho outorgado ou renovado há menos de 3 anos.
Para este efeito, apenas são considerados os encargos:
- Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia de tributação do exercício anterior;
- Acima do salário mínimo nacional aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa;
- Até ao limite de 4 retribuições mínimas mensais garantidas.
Por outro lado, não serão considerados os encargos relativos a:
- Membros de órgãos estatutários da empresa;
- Trabalhadores que detenham (direta ou indiretamente) uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa;
- Trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal.
Não poderão beneficiar deste incentivo as empresas que, no exercício em causa, aumentem o leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Ou seja, em que se verifique um aumento da diferença entre o valor anual da maior e da menor retribuição fixa praticada na empresa no último dia de tributação.
Diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto
3.1.- Em procedimentos perante a Segurança Social e ACT
Os prazos referentes a procedimentos que tramitem junto da Segurança Social ou ACT que terminem no mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro do mesmo ano.
Estão em causa atos praticados em procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de Segurança Social ou da Autoridade para as Condições do Trabalho.
3.2.- Perante os Fundos de Compensação de Trabalho
As obrigações no âmbito da relação com o Fundo de Compensação do Trabalho ou mecanismo equivalente e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e de regularização de dívida aos referidos fundos, cujos prazos terminem no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Emprego Público
4.1.- Prorrogação das situações de mobilidade
Os casos de mobilidade de trabalhadores que atinjam o seu limite de duração durante o ano de 2023, poderão ser excecionalmente prorrogados, por acordo, até 31 de dezembro de 2023.
A prorrogação das situações de cedência de interesse público para exercício de funções ao serviço de um empregador público depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo.
Os órgãos e serviços que prorroguem as situações de mobilidade durante o ano de 2023 deverão definir as intenções de cessar essas mobilidades e comunicar essa intenção aos respetivos serviços de origem do trabalhador, previamente à preparação da proposta de orçamento.
4.2.- Determinação da posição remuneratória no caso de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e de inspeção
Nos casos de consolidação da mobilidade intercarreiras nas carreiras de técnico superior e na carreira especial de inspeção são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
4.3.- Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
São aplicáveis nas fundações públicas (de direito público ou de direito privado) e nos estabelecimentos públicos as regras de pagamento de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstas para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Nos casos em que exista instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, prevalecem as regras aí previstas.
4.4.- Prémios de desempenho
É permitida a atribuição de prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho.
No setor empresarial do Estado e nas entidades administrativas independentes é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes. Caso estes não existam, aplicar-se-á a regra referida no parágrafo anterior.
4.5.- Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por Lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
As entidades incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresarias (independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial) e as instituições de ensino superior públicas (independentemente da sua forma e natureza) apenas podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4.6.- Limitação à contratação de trabalhadores
As empresas pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como as pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, incluindo os institutos públicos, apenas poderão proceder ao recrutamento de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no Decreto-lei de execução orçamental.
As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumprindo as regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
As contratações de trabalhadores efetuadas em violação destas regras são nulas.
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